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19 de Julho de 2010 -A +A

Elaboração correta de contrato de franquias evita transtornos

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Considerado um dos segmentos que mais cresceram nos últimos tempo, as franquias podem se tornar uma dor de cabeça caso não possuam contratos bem esclarecidos. Somente em 2009 ocorreu a abertura de 14.365 unidades franqueadas, principalmente nos setores alimentício, beleza e vestuário.

A advogada Iverly Antiqueira Dias Ferreira, do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados, especializado em direito empresarial, contextualiza a importância dos empreendedores terem cuidado com os contratos que regulamentam as franquias.

“Regido por Lei Especial (nº 8.955/94), no contrato de franquia existirão sempre as figuras do franqueador e do franqueado. O franqueador é a pessoa jurídica que concede ou outorga o direito de uso de suas marca, produtos e serviços e, o franqueado é a pessoa física ou jurídica que adquire este direito. Para tanto, este contrato se rege pelos princípios básicos da concessão comercial, pelo qual se paga um valor inicial a ser combinado, seguido de pagamentos periódicos posteriores, também chamados de royalties”, explica.

Além disso, a especialista acrescenta que o contrato deve ser formulado de maneira que ajuste interesses do franqueador e franqueado, como por exemplo o direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos e serviços.

Outro ponto destacado é que o contrato de franquia possui regras definidas quando ao prazo, preço, cessão de direitos e exclusividade, permite às partes o desenvolvimento de um atividade empresarial lucrativa e sem riscos.

Estes aspectos podem ser vistos por meio da Circular de Oferta de Franquia, documento que traz informações amplas sobre o contrato a ser firmado. Ela é obrigatória e fará parte integrante do contrato principal, reduzindo as margens de riscos ou enganos durante a relação contratual.

Vale ressaltar ainda que a partir do momento que as condições dos negócios são aceitas, o franqueado tem de cumprir as regras e padrões apresentados pelo franqueador. Entre as condições, a possibilidade do franqueador intervir no negócio sempre que houver violação ou risco para a segurança ou sucesso do negócio.

“Embora obedeça às regras de extinção dos contratos em geral, a Contrato de franquia só se extingue desde que efetivamente inviabilizado o negócio. Desse modo, assim como o empreendedorismo fortalece o mercado de negócios, a franquia é uma das maneiras mais prática e dinâmica de se desenvolver uma atividade empresarial”, finaliza a especialista.

Portal Industria Brasileira - IB - Foto: Divulgação

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