25 de Julho de 2010
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Decretos beneficiam setores têxtil e de embutidos de carne
Há alguns meses, a Fiesp sugeriu ao Governo do Estado de São Paulo a redução de base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços para a área têxtil e também de concessão de crédito outorgado do ICMS para o setor de embutidos de carne. O Decreto Estadual nº 56.018/2010 foi publicado em 16 de julho.
Com isso, os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 16.01 (enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias a base de tais produtos) e 16.02 (outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue) e suas subposições têm o direito de usar o crédito equivalente à aplicação da alíquota de 7%.
Quanto a alíquota, esta diz respeito ao valor de entrada de carne e dos demais produtos comestíveis, resultantes do abate, em território paulista, de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
A determinação beneficiará as operações realizadas entre 1º de julho deste ano a 31 de março de 2011. A única condição para a utilização do crédito é que as saídas dos produtos mencionados tenham sido tributadas.
Para o setor têxil, o Decreto Estadual nº 56.019/2010, também publicado em 16 de julho, reduz a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de produtos.
Os produtos beneficiados classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63 (exceto os produtos das posições 5601 e 6309) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) de modo que a carga tributária resulte na aplicação de percentual diferenciado de:
12%, com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com essa redução da base de cálculo; ou
7%, por opção do contribuinte, com validade de, no mínimo 12 meses, com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo.
Este último será possível desde que não haja acumulação e mediante o estorno de eventual saldo credor, caso o crédito não seja aproveitado até o prazo de seis meses após ter sido gerado.
Portal Industria Brasileira - IB - Foto: Ilustrativa/Divulgação